Benefícios do P.A.T

Programa de Alimentação do Trabalhador

P.A.T

P.A.T. – Programa de Alimentação do Trabalhador, desenvolvido pelo Governo Federal, foi instituído pela Lei 6321/76 e tem como objetivo melhorar as condições nutricionais, promovendo a qualidade de vida e a saúde, reduzindo os acidentes de trabalho e aumentando a produtividade dos trabalhadores.

Incentivo Fiscal

Oferecendo esses benefícios aos colaboradores, a empresa conta com a dedução de encargos sociais (INSS, FGTS e outros) e fiscais de até 4% do imposto de renda devido para empresas que declaram pelo lucro real.

P.A.T Responde

MINISTÉRIO DO TRABALHO

Quem pode participar do P.A.T?

Todas as pessoas jurídicas que tenham trabalhadores por elas contratados. O P.A.T. é dirigido especificamente a pessoas jurídicas sujeitas ao pagamento do Imposto de Renda. Entretanto, empresas sem fins lucrativos, a exemplo das filantrópicas, das microempresas, dos condomínios e outras isentas do Imposto de Renda, embora não façam jus ao incentivo fiscal previsto na legislação, podem participar do PAT.

Lembramos que o objetivo principal do P.A.T. não é a isenção fiscal, e sim a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando a promover sua saúde e prevenir doenças relacionadas ao trabalho.

A participação da empresa no P.A.T é obrigatória?

Não. A adesão ao PAT é voluntária e as empresas participam pela consciência de sua responsabilidade social. Porém, alertamos que, caso a empresa conceda benefício-alimentação aos seus trabalhadores e não participe do Programa, deverá fazer o recolhimento do FGTS e do INSS sobre o valor do benefício concedido ao trabalhador (salário “in natura” – art. 458 da CLT) e não terá direito a qualquer incentivo fiscal previsto no PAT.

A quem se destina?

O P.A.T. é destinado, prioritariamente, ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até cinco salários mínimos mensais. Entretanto, as empresas beneficiárias poderão incluir no Programa trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até cinco salários mínimos e o benefício não tenha valor inferior àquele concedido aos de rendimento mais elevado, independentemente da duração da jornada de trabalho (art. 3º, parágrafo único, da Portaria nº 03/2002).

O recebimento do benefício concedido no ambito do P.A.T. constitui direito adquirido?

Não. O benefício não tem natureza salarial e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Já os benefícios concedidos em desacordo com a legislação do PAT integram o salário, podendo constituir direito adquirido. Referência normativa: art. 3º, da Lei nº 6.321, de 1976; art. 6º, do Decreto nº 5, de 1991; art. 458, caput, da CLT. doenças relacionadas ao trabalho.

O empregador que concede o benefício em dinheiro pode se beneficiar do P.A.T.

Não. O empregador que fornece o benefício em dinheiro, mesmo que por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, não pode se inscrever no PAT, pois no Programa não se permite esse modo de concessão. Por isso, a concessão em dinheiro não dá direito à dedução fiscal e tem repercussão no FGTS e na contribuição previdenciária. Referência normativa: art. 4º, do Decreto nº 5, de 1991; art. 458, caput, CLT.

Onde encontrar a legislação sobre o P.A.T.

No sítio do MTE: portal.mte.gov.br/pat ou Coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador (COPAT)/ Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST)/ Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT)

Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bl. F,
Anexo, Ala B, Sala 120 – Brasília/DF –
CEP 70059-900 – E-mail: [email protected]

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